SOCIEDADE, SUSTENTABILIDADE E MEIO AMBIENTE

RESUMO: O objetivo desse trabalho é comentar a integração da sociedade com o meio ambiente e a responsabilidade quanto à sustentabilidade. Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizamos a doutrina e a legislação correntes. Destacamos a educação para o fortalecimento da sociedade e a importância do seu papel nos momentos decisivos. Alertamos para os problemas atuais e o entendimento de que há a premente necessidade de adaptação e mudança para o fortalecimento do meio ambiente, sua difusão em todos os níveis sociais, de forma assegurar sua proteção e consideramos o Direito Ambiental no âmbito dos Direitos Humanos.

ABSTRACT: The effort of this work is to comment all about society integration with the environment and its responsibility over sustainability. For the research development we use doctrine and currently legislation. Emphasizing education as society strengthening and its importance role over decisive moments. We alert current problems and the understanding that there is a pressing need in order to adapt and change environment reinforce, its diffusion in all social levels, to ensure its protection and consider the Environmental Rights under the Human Rights scope.

Palavras-chave: Sociedade. Meio Ambiente. Educação. Sustentabilidade.

Keywords: Society. Environment. Education. Sustainability. Environmental Rights. Human Rights.

INTRODUÇÃO

O assunto que discutiremos neste trabalho pensa a conjuntura do Meio Ambiente, da Sustentabilidade e sua ligação com a Sociedade.

Trouxemos para nossa análise, estudos elaborados por doutrinadores que pensam a sociedade contemporânea e apresentam algumas propostas que podem ser consideradas interessantes no âmbito da nova consciência a ser, por toda a sociedade, assumida visando melhorar e proteger o meio ambiente.

Ambicionamos, com esse trabalho, lançar algumas visões sobre a sociedade, sua relação com a sustentabilidade ambiental e sua preocupação com a proteção do meio ambiente, não se dissociando da correlação existente entre direitos humanos e direito ao meio ambiente como direito fundamental.

Além disso, queremos indicar com este exercício que a sociedade que está em crescente evolução, começa a compreender o seu papel de destaque nesse cenário de previsíveis acontecimentos e começa a se posicionar a respeito de diversos temas, no caso em tela, no tema da sustentabilidade e do meio ambiente, como parte, como protagonista e como quem começa a escrever uma nova história.

O trabalho ora apresentado é fruto de pesquisa e leitura de livros, texto e artigos, que observaram a evolução da sociedade ao longo do tempo, apresentaram estudos sobre a sustentabilidade e sobre o meio ambiente de um modo geral.

Incorpora também, a formação do presente artigo, a leitura de textos jurídicos, de julgados de tribunais, da observação dos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil sem se olvidar de juntar críticas e pensamentos diversos. Baseia-se ainda, na pesquisa na internet sobre os temas relevantes apresentados para formar a opinião que se quer apresentar ao final do estudo.

Nosso entendimento sobre a sustentabilidade almejada está diretamente ligado ao Direito ao Meio Ambiente Saudável, bem como na compreensão de que esse direito é parte principal do rol dos direitos da pessoa humana e, portanto, Direito Humano estrito, edificado na luta de todos por um futuro melhor.

O método teórico empreendido, que não prescindiu de busca de informações em julgados de tribunais superiores e de pesquisa em textos nacionais, na Constituição Federal de 1988, pousou-se na doutrina, na observação de textos na Biblioteca Digital do Desenvolvimento, do Ministério do Planejamento1, como os Planos Nacionais de Desenvolvimento dos anos 1969 a 1980, que ainda não previam o meio ambiente protegido, por julgar ser este inesgotável. Atentamos também para o fato de que a Lei 6938/81 já completa 15 anos e nos perguntamos se não está na hora de incorporar as mudanças que esses anos trouxeram ao seio da sociedade.

SOCIEDADE E SUSTENTABILIDADE

A sociedade no mundo contemporâneo está cada vez mais globalizada, mais integrada e consequentemente tem acesso a um número muito maior de informações disponíveis em diversos meios de comunicação, gerando, por certo, diversas correntes de pensamento que buscam orientar essa grande aldeia, essa grande massa humana. A sociedade está em constante evolução e ávida por mais conhecimento.

Pedro Braga2 ao falar do surgimento da Sociedade Civil, refere-se a Hobbes e seu Leviatã. Fala do risco, do constante convívio com o risco iminente, ao qual a sociedade e todos nela inseridos, estão sujeitos. Sustenta que o risco não é fato recente, mas que “ampliou sua natureza e adquiriu novas facetas”.

Já Júlia Guivant3 exprime o conceito de sociedade em seu texto A teoria da sociedade de risco de Ulrich Beck: entre o diagnóstico e a profecia:

“O conceito de sociedade de risco se cruza diretamente com o de globalização: os riscos são democráticos, afetando nações e classes sociais sem respeitar fronteiras de nenhum tipo. Os processos que passam a delinear-se a partir dessas transformações são ambíguos, coexistindo maior pobreza em massa, crescimento de nacionalismo, fundamentalismos religiosos, crises econômicas, possíveis guerras e catástrofes ecológicas e tecnológicas, e espaços no planeta onde há maior riqueza, tecnificação rápida e alta segurança no emprego.”

No mesmo sentido, Renato Motta4 em Sociologia de Risco Coaduna:

“Nas sociedades de risco as consequências do sucesso da modernização são tematizadas: os riscos se tornam mais arriscados, pois as condições para seu cálculo e sua gestão fracassam em parte, e, correlativamente, altera-se o papel da ciência e da técnica. Nestas circunstâncias, cria-se um novo clima moral para a política, no qual valores culturais desempenham um papel central.”

“A história das instituições políticas da sociedade moderna dos séculos XIX e XX pode ser entendida como a criação conflituosa de um sistema legal para lidar com as incertezas e riscos industriais fabricados, isto é, fruto de decisões. O cálculo de  risco, o princípio do seguro, o Estado de Bem estar social possibilitam contratos de risco, sancionados pelo Estado, isto é, institucionalizam promessas de segurança frente a um futuro desconhecido.”

É preciso compreender essa constante mudança da sociedade para absorver e compreender a imperativa necessidade de se criar uma nova sociedade ambiental, que se adaptará obrigatoriamente à realidade do mundo globalizado, buscando melhorar as interfaces entre os homens e o meio ambiente.

Melhor entendendo o que se quer dizer sobre as crescentes mudanças, o sociólogo Zygmunt Bauman5 “afirma que é preciso acreditar no potencial humano para que um outro mundo seja possível”. A modernidade líquida (sociedade líquida) explica Bauman, é:

“o momento em que a sociabilidade humana experimentou uma transformação que pode ser sintetizada nos seguintes processos: a metamorfose do cidadão, sujeito de direitos, em indivíduo em busca de afirmação no espaço social; a passagem de estruturas de solidariedade coletiva para as de disputa e competição; o enfraquecimento dos sistemas de proteção estatal às intempéries da vida, gerando um permanente ambiente de incertezas; a colocação da responsabilidade por eventuais fracassos no plano individual; o fim da perspectiva do planejamento a longo prazo; e o divórcio e a iminente apartação total entre poder e política”.

A sociedade globalizada torna-se cada vez mais perversa e consumista. Milton Santos6 agrega que “o consumo muda de figura ao longo do tempo”. “Falava-se, antes, de autonomia da produção, para significar que uma empresa, ao assegurar uma produção, buscava também manipular a opinião pela via da publicidade”. Agrega que “podemos pensar na construção de um outro mundo, mediante uma globalização mais humana”.

Se formos observar a maneira como se está tratando o planeta podemos acertar, concordando com o Professor Santos, de que se antecipará o esgotamento de recursos naturais do planeta, antes considerados inesgotáveis, se nada for feito, se nada for proposto. A globalização mais humana passa por evitar o constante bombardear de impropriedades a que a sociedade esta sujeita dia-a-dia.

Isto é: – a constante mensagem subliminar repetida diuturnamente inclinando-a ao mundo consumerista. Uma mensagem canhoneada para forçar o ter pela demonstração do poder de ter; mesmo que ter signifique mais um bem adquirido sem necessidade, leva a sociedade a um estado de total desconhecimento, mesmo com tanta possibilidade de comunicação disponível.

Luhmann, citado por Leonel Severo Rocha e André Rafael Weyermüller7, ainda sobre o tema da comunicação na sociedade, assegura que “(…) sem comunicação não podem formar-se sistemas sociais”. Para ele, uma questão chave é “como está estruturada a capacidade de absorção da sociedade para receber as informações sobre o meio ambiente”?

Salvo melhor juízo, uma das respostas ao questionamento de como a sociedade deve se preparar para absorver mais informações passa por mudança radical de comportamento. Deve a sociedade se preparar, pois conforme adianta Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega: “a degradação do meio ambiente faz surgir para o homem uma nova responsabilidade, a de viabilizar a continuidade da vida na Terra, o que implica em mudanças nos seus modos de vida, de produção, de desenvolvimento e, até mesmo, o surgimento de novas regras jurídicas” (TARREGA, 2007 p. 18).

Outra resposta poderia ser atribuída à responsabilidade que deve ser abarcada para impingir na sociedade a radical mudança de hábitos, de comportamento e de difusão através de clara comunicação inteligível em todos os níveis e que alcançar, na íntegra, o princípio reafirmado de que sem desenvolvimento sustentável, sem economia sustentável, sem meio ambiente sustentável, a humanidade tenderá ao perecimento.

Diferente questão a ser colocada para a sociedade redunda na desigualdade imperante entre as nações do norte e as nações do sul e que deve integrar a resposta à indagação formulada por Luhmann. A riqueza, com forte peso nas nações do norte é causadora de elevado consumo dos recursos naturais e, por conseguinte, provocadoras de insustentabilidade nas nações do sul, exportadoras de commodities que possibilitam investir no crescimento e no desenvolvimento desses países, buscando melhoria das condições de vida dos seus habitantes, embora a um custo muitas vezes elevado.

Enrique Leff, em estudo publicado na Revista Olhar de Professor da Universidade Estadual de Ponta Grossa8, sobre a crise ambiental como problema de conhecimento de toda a sociedade; diz:

“Mas essa civilização do conhecimento é, ao mesmo tempo, a sociedade do desconhecimento, da aliencação generalizada da deserotização do saber e o desencantamento do mundo (a sociedade dos poetas mortos; uma sociedade em proposito, sem imaginação, sem futuro)”.

Leff considera que:

“nunca houve na História tantos seres humanos que desconhecessem tanto e estivessem tão excluídos dos processos e das decisões que determinam suas condições de exitência; nunca houve tanta pobreza, tanta gente alienada de suas vidas, tantos saberes subjugados, tantos seres que perderam o controle, a condução e o sentido de sua existência; tantos homens e mulheres desempregados, desenraizados de seus territórios, desapropriados de suas culturas e de suas identidades”.

Tais afirmações de Enrique Leff o levaram a propor a criação de um novo conhecimento para a sociedade fundado em um saber ambiental; a crise ambiental entendida por ele como sendo uma crise de civilização (LEFF, 2001 p. 191):

“a crise ambiental é acima de tudo um problema de conhecimento, o que nos leva a repensar o ser do mundo complexo, a entender suas vias de complexificação, para a partir daí, abrir novas pistas para o saber no sentido de reconstrução e da  reapropriação do mundo”.

A proposta de Enrique Leff9 no sentido de se reconstruir a sociedade, a partir de um novo saber ambiental uma racionalidade ambiental demanda também a interdisciplinariedade como perspectiva transformadora dos paradigmas atuais do conhecimento, da abertura à hibridização das ciências, das tecnologias e dos saberes populares.

Outros pensamentos também têm destaque na observação do comportamento da sociedade atual e algumas propostas são interessantes e merecem análise. No âmbito da Economia, Thomas Piketty insiste em que a solução dos problemas da sociedade, (e aqui se observa que a questão econômica pode ser compreendida também como extensiva aos problemas ambientais), passa pela análise da situação da riqueza ao longo do crescimento do mundo e adiciona que “a repartição da riqueza – e, portanto, da renda do capital – é sempre mais concentrada do que a renda do trabalho. Em todas as sociedades conhecidas, em todas as épocas, a metade mais pobre da população em termos patrimoniais possui quase nada (em torno de 5% da riqueza total), o décimo superior na hierarquia da riqueza detém a maior parte da riqueza disponível na sociedade (em geral mais de 60% da riqueza total, por vezes chegando a 90%), e a população entre esses dois grupos (ou seja, 40% da população) detém algo entre 5% e 35% do patrimônio total.” Ele alega que a fórmula posta pela sociedade contemporânea deve ser revista. (PIKETTY, 2014 pp. 328,329).

Evidente que os países em desenvolvimento consideram a sustentabilidade econômica uma forma para alcançar crescimento na busca da sua melhoria de condição de vida. Como dissemos, há um custo ambiental elevado. Podemos aliar que Piketty ao sugerir uma nova ordem, propor a taxação progressiva da riqueza, o que diminuiria a diferença, inclina para a criação de uma nova sociedade sem fráguas. Sobre isto, diz: – “Isso permitiria conter a progressão ilimitada da desigualdade mundial, que cresce hoje num ritmo insustentável no longo prazo, que deve alarmar o mais fervoroso defensor do mercado autorregulado” (PIKETTY, 2014 p. 556).

Não há como não considerar que a injusta distribuição de riqueza influi nas decisões dos povos, salta-nos aos olhos a separação Norte rico, Sul em desenvolvimento.

Feitas essas reflexões sobre a sociedade hodierna, devemos considerar sua relação com o meio ambiente e com a sustentabilidade.

Entender o meio ambiente como o todo e a sociedade como parte integrante desse todo é a grande pretensão. Meio ambiente é “aquilo que nos rodeia” (MACHADO, 2015 p. 48). E o que nos rodeia nos faz pertencer a ele. Esse pertencimento nos faz amoldado a ele. É como se fosse a demonstração gráfica da união de conjuntos. O centro no meio do círculo que o integra.

Assim, a sociedade começa a se preocupar com meio ambiente a partir da década de 1970 com a Declaração de Estocolmo. A Declaração destacou que o homem tem direito fundamental a “adequadas condições de vida em um meio ambiente de qualidade” (MACHADO, 2015 p. 57 ).

Beatriz Souza Costa observa que “a Conferência de Estocolmo não aconteceu por acaso. Foi consequência de debates sobre riscos de degradação do meio ambiente, que, de forma esparsa, iniciou na década de 1960 e que ganhou na década de 1970, certa densidade” (COSTA, 2013 p. 33).

De tal modo, a sociedade toma, ainda que timidamente, conhecimento dos problemas ambientais. Nesse período no Brasil, por exemplo, discute-se a Política Nacional do Meio Ambiente e é editada a Lei 6938 de 31 de agosto de 1981, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que num único artigo expressa toda a fundamentação da amálgama do homem com o meio ambiente.

Demais não está trazer o caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que norteia todos os sentidos e orientações para a sociedade brasileira na sua incessante integração para com o meio ambiente, e que sintetiza muito do que já foi explanado: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Nessa fronteira, apenas quatro anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, rodeada de tantas discussões em torno à preservação da natureza, em 1992 instala-se no Brasil a Conferência Internacional das Nações Unidas – Rio 92 – que veio reafirmar a Declaração de Estocolmo, feita em 1972 e avança: “sobre tudo com o conceito de Desenvolvimento Sustentável. Essa expressão apareceu pela primeira vez em 1980, em um documento denominado World Conservation Strategy” (COSTA, 2013 pp. 34, 35).

Paulo Affonso Leme Machado conceitua que o desenvolvimento sustentável funda-se em pelo menos dois critérios, “primeiro, as ações humanas passam a ser analisadas quanto à incidência de seus efeitos diante do tempo ecológico, pois esses efeitos são estudados no presente e no futuro; segundo, ao se procurar fazer um prognóstico do futuro, haverá de ser pesquisado que efeitos continuarão e quais as consequências de sua duração” (MACHADO, 2015 p. 59).

Para Machado, os princípios mais fortes contidos na Declaração do Rio10 que tratam do desenvolvimento sustentável são os de número 4 e 8, “porque fornecem diretrizes mais concretas de comportamento referente aos Estados e aso indivíduos, quanto ao planejamento, à produção, ao consumo e à demografia” (MACHADO, 2015 p. 67).

Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

(…)

Princípio 4: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.

Princípio 8: Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas demográficas adequadas.

A essência do princípio da sustentabilidade está fundada na Constituição Federal de 1988 mesmo sem ser utilizada a expressão “desenvolvimento sustentável”, “mas a inserção do dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações representa a essência do princípio da sustentabilidade” (MACHADO, 2015 p. 79).

Como representante maior da sociedade, o homem é o objeto da sustentabilidade. Entretanto, “o homem não é a única preocupação do desenvolvimento sustentável. A preocupação com a natureza deve integrar também o desenvolvimento sustentável. Nem sempre o homem há de ocupar o centro da política ambiental, ainda que comumente ele busque um lugar prioritário” (MACHADO, 2015 p. 80).

Para Juarez Freitas (FREITAS, 2011 p. 147):

Sustentabilidade é o princípio constitucional que determina, independentemente de regulamentação legal, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual, em consonância homeostática com o bem de todos.

Nem sempre o desenvolvimento foi visto como fator de sustentabilidade, como informa a leitura de diversos planos de desenvolvimento nacionais.

Observamos nos Planos Nacionais de Desenvolvimento, desde o final dos anos 1960 (PND-I e PND-II) que procuraram, conforme leciona João Bosco Leopoldino (LEOPOLDINO DA FONSECA, 2003 pp. 347, et seq):

“estimular e consolidar uma modelo econômico-social baseado numa economia moderna de mercado, num forte conteúdo social, num pragmatismo reformista, nos campos econômico e social, e numa orientação de nacionalismo positivo voltada para assegurar a execução da estratégia nacional de desenvolvimento, realizando o equilíbrio entre capital nacional e estrangeiro, e garantido, na articulação com a economia internacional, a consecução da metas do País”

No início dos anos 1980, o Congresso Nacional para a resolução nº01 de 1980 que assinala que uma de suas principais características é a flexibilidade, que é indispensável para uma permanente adaptação e ajustamento do comportamento das ações do governo e da sociedade à conjuntura econômica e social existente. Não diretamente, conquanto em 1981 o Governo Federal edita o Programa Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, o PND – III – Plano Nacional de Desenvolvimento III, dá sinais de que havia uma direção posta.

Sinteticamente diz:

“O objetivo-síntese deste III PND é a construção de uma sociedade desenvolvida, livre, equilibrada e estável, em benefício de todos os brasileiros, no menor prazo possível”.

E propõe um plano:

  1. – Acelerado crescimento da renda e do emprego;
  2. – Melhoria da distribuição da renda, com redução dos níveis de pobreza absoluta e elevação dos padrões de bem-estar das classes de menor poder aquisitivo;
  3. – Redução das disparidades regionais;
  4. – Contenção da inflação;
  5. – Equilíbrio do balanço de pagamentos e controle do· endividamento externo;
  6. – Desenvolvimento do setor energético;
  7. – Aperfeiçoamento das instituições políticas.

Notamos que o item VI – Desenvolvimento do setor energético, fala sobre propostas de firme desenvolvimento, sem citar, em nenhum parágrafo ou frase o meio ambiente, sua forma de proteção, como promover licenciamento ambiental, em que pese já ser gestada a Lei 6938/81, em que pese o país ter sido signatário do Relatório da Conferência de Estocolmo, de 1972.

Abaixo, a íntegra do item VI do PND III, de 1980.

“A crise do petróleo pôs em relevo o papel estratégico do setor de energia, como uma das restrições mais importantes aos objetivos de desenvolvimento do País. A política do Governo, nesse campo, visa a definir um novo modelo energético, com menor dependência externa, através da substituição de fontes importadas de energia por fontes nacionais. Dar-se-á prioridade à substituição dos derivados de petróleo (por carvão e álcool, por exemplo), à intensificação dos programas de pesquisa e exploração da PETROBRÁS, à aceleração do Programa Nacional do Álcool, ao aumento da geração de energia hidrelétrica, à incorporação da tecnologia da energia nuclear, à pesquisa para aproveitamento do xisto e de fontes não convencionais (energia solar, eólia, maremotriz ou oriunda do hidrogênio e fontes vegetais) e, de um modo geral, buscar-se-á alcançar maior economia e racionalização no uso de energia de diferentes origens (através da pesquisa tecnológica e da substituição do transporte individual pelo transporte coletivo, por exemplo)”.

Podemos extrair das informações acima como houve mudança de comportamento da sociedade. Observamos, com essas reflexões, o quanto ainda tem que mudar para assimilar a importância do meio ambiente como direito de todos. Faz-nos reflexionar sobre o pensamento de Leff na recriação de um novo conhecimento, o Saber Ambiental.

Tudo para se ter a clara consciência de que o meio ambiente, incluído no rol dos direitos humanos, assim entendido pela Constituição Federal de 1988, tem cada vez mais destaque nos estudos e nas discussões, cada vez com mais ênfase e relevância, é o desafio cada vez maior.

SUSTENTABILIDADE E DIREITOS HUMANOS

Não há falar em sustentabilidade e não falar em Direitos Humanos. Devem os Direitos Humanos ser considerados como projeto de sociedade e assim serem assimilados  pela sociedade civil, conforme ensina João Batista Moreira Pinto11. Há uma crítica feita à ONU por considerar como secundária a posição dos direitos humanos no âmbito institucional, ao ser incluída numa comissão vinculada ao Conselho Econômico e Social, posição essa ressaltada de tempos em tempos por autoridades vinculadas à ONU.

Aduz ainda o professor João Batista que “essa posição secundária dos direitos humanos, em termos institucionais, será contrastada, no entanto, com a ampliação das lutas pelos direitos humanos em todo o mundo, lutas essas assumidas por grupos e entidades da sociedade civil”12.

Observa ainda que as estruturas neoliberais dominantes levaram as sociedades a serem parte de um mercado mundial aberto e a uma maior concentração de riqueza intensificando a desigualdade social nos Estados e pelo mundo.

Tais observações que integram o processo de constituição dos direitos humanos vêm reafirmar o direito ao meio ambiente como integrado aos direitos humanos.

Reafirmar o direito ao meio ambiente como integrado aos direitos humanos passa pela educação. O acesso a ela deve ser ampliado em todas as direções já que insculpido na Constituição Federal de 1988, no inciso VI do art. 225 – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (Grifamos).

Ao falar sobre educação, Ignacy Sachs leciona (SACHS, 2008 p. 82):

“A educação é essencial para o desenvolvimento, pelo seu valor intrínseco, na medida em que contribui para o despertar cultural, a conscientização, a compreensão dos direitos humanos, aumento a adaptabilidade e o sentido de autonomia, bem como a autoconfiança e autoestima. É claro que tem também um valor instrumental com respeito à empregabilidade. Porém, a educação é condição necessária, mas não suficiente, para se ter acesso a um trabalho decente. Deve vir junto com um pacote de políticas de desenvolvimento, mesmo que alguns prefiram apresenta-las como uma panaceia. Um dos paradoxos que prevalecem hoje é o desemprego maciço de adultos existindo lado a lado com o intolerável fenômeno do trabalho infantil. Para poder colocar todas as crianças na escola é necessário distribuir bolsas para aqueles oriundos de famílias pobres, cuja sobrevivências depende do dinheiro que levam para casa”.

Corrobora o pensamento de Ignacy Sachs o conteúdo do PNDH-3 (Programa Nacional de Direitos Humanos-3) que demonstra a preocupação com os direitos humanos e com o meio ambiente no mesmo plano, incluindo a temática nos planos de educação em todos os níveis, o que é um avanço significativo no sentido da proteção ambiental e da proteção e difusão do direitos humanos e do meio ambiente como direito fundamental.

Juarez Freitas ressalta (FREITAS, 2011 pp. 190, 191):

“Dizer que a educação é prioridade, de fato, virou clichê, com força empobrecida e empoeirada dos lugares comuns. Já reconhecer que existe uma diretriz constitucional com aplicabilidade direta e imediata, que obriga o Estado a garantir a formação geradora de bem estar durável, a ponto de o Poder Judiciário determinar a matrícula de criança em creche, introduz avanço significativo, na densificação da sustentabilidade multidimensional”.

João Batista13 afirma que diante das limitações e contradições dos projetos de sociedade precedentes “que os direitos humanos tornaram-se a melhor referência para a construção e consolidação de um projeto emancipador, de sociedade, o que permite falar dos direitos humanos enquanto um projeto de sociedade”.

E adiciona:

“Assumir os direitos humanos como um projeto político de sociedade significa ressaltar seu potencial para a transformação e emancipação política, o que exige que ele seja assumido como tal e que estabeleça a possibilidade de uma práxis estruturada a partir de uma ideologia para os direitos humanos14”.

A nosso juízo, a sociedade deve exercer seu importante papel participativo para a propositura de ações que fortaleçam cada vez mais esse entrelaçamento, bem como encontrar na educação o ponto principal para essa participação e emancipação. Não há como dissociá- los. Eles estão umbilicalmente ligados.

CONCLUSÃO

Cogitamos, neste nosso trabalho, apresentar alguns pensamentos sobre a sociedade e seu importante papel na construção de um mundo cada vez melhor do ponto de vista da sustentabilidade.

A degradação ambiental não escolhe fronteiras. Se a sociedade não se conscientizar disso rapidamente, amanhã poderá ser tarde demais. Muitas representações e governos têm demonstrado essa consciência, já que propõem medidas que visem defender o meio ambiente.

Ousamos dizer que a base dessa sustentabilidade ambiental e econômica, diversa da economia massiva, está na condição de que o direito ao meio ambiente saudável está intrinsecamente ligado aos direitos humanos. As comparações históricas trazidas ao texto vêm indicar a evolução do pensamento e corroboram nosso adágio de que as bases da sustentabilidade são os direitos humanos.

Desenvolvimento e meio ambiente devem caminhar lado a lado. Devem se organizar em consonância e serem interligados, por assim dizer: inevitavelmente unidos. Não havendo base sólida de recursos naturais não há desenvolvimento econômico que se sustente e, não havendo proteção não há falar em crescimento.

O desenvolvimento sustentável deve fornecer para a sociedade um sistema que integre os artifícios para o desenvolvimento e as políticas ambientais que visem as necessidades presentes sem comprometer o futuro.

Adicionamos que a proteção do meio ambiente, não se resume apenas ao visível, ao tangível, como o que se observa no desmatamento de grandes áreas, na implantação de grandes empreendimentos mineradores, ou na indústria geradora de gases, material em suspensão, ruídos e outros agentes produtores de qualquer poluição.

A proteção do meio ambiente como quisemos descrever neste trabalho, tem também que se fortalecer na educação em todos os níveis e, para tanto, a sociedade deve

colocar na sua agenda as discussões em todos os níveis de governo das propostas de defesa dos direitos humanos, defesa da dignidade da pessoa humana.

Aduzimos que a sociedade, o meio ambiente, os direitos humanos, a educação, a sustentabilidade estão intimamente interligados. Devem constar dos programas governamentais, como diretriz de Estado, conforme se observa dos doutrinadores trazidos à luz com o trabalho ora apresentado, e que têm a pretensão de sugerir algumas propostas desafiadoras e modificadoras de costumes e modo de vida.

Neste sentido, podemos inferir, por conseguinte, que o presente estudo tem a pretensão de afirmar que direito ao meio ambiente, sociedade, sustentabilidade, direitos humanos estão intrinsecamente ligados por uma forte corrente que se traduz na compreensão dos homens de que proteção, educação e a disposição do Estado para tais garantias, deve ser firme, no sentido de afiançar o que dispõe legalmente a Constituição Federal de 1988, na busca pela construção de uma nova sociedade, mais justa, com melhor distribuição e protetora da vida.

Pier Giorgio Senesi Filho é Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Especialista em Advocacia Cível pela Fundação Getúlio Vargas. Advogado

NOTAS

1. Brasil. Disponível em: http://bibspi.planejamento.gov.br/handle/123456789/54. Consulta em 11/06/2015

2. Brasil. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1016/R168-11.pdf?sequence=4. Consulta em 11/06/2015.

3. Brasil. Disponível em: http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/brasil/cpda/estudos/dezesseis/julia16.htm. Consulta em 26.04.2015

4. Brasil. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222009000200015. Consulta em 26.04.2015

5. Brasil. Disponível em http://revistacult.uol.com.br/home/2010/03/entrevis-zygmunt-bauman/ Consulta em 26.04.2015).

6. Brasil. http://www.geografia.fflch.usp.br/semangeo/pdf/Capitulos_do_livro.pdf. Consulta em 10 de junho de 2015.

7. Brasil. Disponível em: http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/5549/2955. Comunicação Ecológica por Niklas Luhmann. Consulta em 12/06/2015.

8. Brasil. Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/olhardeprofessor> . Consulta em 20/05/2015

9. Brasil. Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/olhardeprofessor> . Consulta em 20/05/2015

10. Brasil. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf, acesso em 10/06/2015.

11. PINTO, João Batista Moreira, COSTA Alexandre Bernardino. O projeto dos Direitos Humanos, o Meio Ambiente e a Sustentabilidade.

12. PINTO, João Batista Moreira, COSTA Alexandre Bernardino. O projeto dos Direitos Humanos, o Meio Ambiente e a Sustentabilidade.

13. PINTO, João Batista Moreira, COSTA Alexandre Bernardino. O projeto dos Direitos Humanos, o Meio Ambiente e a Sustentabilidade.

14. Idem

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COSTA, Beatriz de Souza. 2013. Meio Ambiente como direito à vida – Brasil, Portugal e Espanha. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2013.

FREITAS, Juarez. 2011. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte : Fórum, 2011.

LEFF, Enrique. 2001. Epistemologia Ambiental. São Paulo : Cortez, 2001. LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. 2003. Direito Econômico. Rio de Janeiro : Forense, 2003.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2015. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo : Melhoramentos, 2015.

PIKETTY, Thomas. 2014. O Capital no século XXI. Rio de Janeiro : Intrínseca Ltda, 2014. SACHS, Ignacy. 2008. Desenvolvimento includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro : Garamond, 2008.

TARREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco (coordenadora). 2007. Direito Ambiental e Desenvolviemtno Sustentável. São Paulo : RCS , 2007.