COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA-SALÁRIO E A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Sempre que o cidadão ingressa em uma empresa como empregado, é comum que lhe seja exigido uma abertura de conta corrente para recebimento de seus salários, a chamada “conta-

Toda empresa que exerce regularmente suas atividades, mantém relacionamentos mais estreito com determinada instituição financeira, optando por trabalhar com um banco ou outro, o que obriga seus funcionários a se tornarem correntistas dessa determinada instituição financeira, na qual mantém sua folha de pagamento.

O empregado, munido de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e comprovante de renda, dirige-se à agência bancária indicada pela empresa e solicita a abertura da conta-salário.

Nas demais contas correntes, chamadas “normais”, é comum os bancos cobrarem tarifas de manutenção da conta, cujos valores variam de um banco pra outro.

Essas tarifas, de acordo com os bancos, servem para cobrir despesas com os chamados serviços oferecidos ao cliente, como caixas eletrônicos 24 horas, acesso à internet e outras poucas facilidades.

No caso da conta-salário, não pode haver a cobrança dessa tarifa e o empregado deve ser informado pelo gerente do banco, que sobre sua conta não será debitado nenhum valor a esse título.

Ocorre que, na maioria dos casos, o gerente, de maneira proposital, omite essa informação e abre uma conta corrente normal para o empregado, sobre a qual incidirão as tais tarifas de manutenção. O empregado não se dá conta da cobrança e vai movimentando normalmente sua conta com os salários que lhe são creditados mensalmente.

Pode acontecer de o empregado ser dispensado da empresa, ter o seu contrato de trabalho rescindido. Quando isso acontece, a maioria das pessoas não se preocupa em procurar o banco para encerrar a conta e regularizar a situação, deixando a conta-salário ativa, na qual continuará a serem debitadas mensalmente as tarifas de manutenção.

Em pouco tempo o cidadão é surpreendido com uma correspondência do banco, cobrando-lhe o pagamento de uma dívida assustadora, sob pena de negativação de seu nome no SERASA e uma possível cobrança judicial.

Esse acúmulo mensal de tarifas pode alcançar valores impagáveis, ainda mais quando o banco abre uma linha de crédito para o empregado, chamado de cheque especial, mesmo sem a autorização do correntista.

As tarifas não pagas atingem o limite desse cheque especial e, a partir daí, as tarifas passam a ser pagas com o dinheiro do próprio banco, a título de “empréstimo”, sobre o qual incidem os já famosos juros do cheque especial, que sabemos nós, são cobrados de forma excessivamente abusiva.

Em síntese, o cidadão pode ser dispensado de seu emprego e ainda ficar devendo ao banco e ter seu nome negativado no SERASA; tudo por conta de uma simples conta-salário, sobre a qual não poderia incidir qualquer tarifa.

Diante desse cenário, não resta alternativa ao cidadão, senão a busca por seus direitos junto ao Judiciário, solicitando ao juiz, primeiramente, que determine ao banco a retirada de seus dados dos cadastros de inadimplentes e, num segundo plano, a declaração de inexistência dessa dívida. Por fim, ainda tem direito de receber uma indenização pelos danos morais causados pela negativação indevida.

Conclusão; em se tratando de conta corrente cuja destinação exclusiva é o depósito e saque dos salários percebidos pelo correntista, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias. Assim, manifestamente indevido é o lançamento do nome do cliente em cadastro de inadimplentes, haja vista que o débito se originou na cobrança irregular de tarifas bancárias. Verificada a conduta ilícita praticada pela instituição financeira, que debitou, de forma indevida as tarifas e encargos na conta inativa do cliente, e, posteriormente, incluiu o seu nome em cadastro negativador de crédito, em razão do inadimplemento de tais tarifas, não há dúvida quanto à ocorrência do dano moral e a necessidade de reparação do prejuízo por aquele que lhe deu causa.

* Wellke Marinho Borges, advogado especialista em Direito Bancário e Direito do Consumidor.