A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO

Um dos maiores problemas enfrentados pelas pessoas que são clientes de instituições financeiras, é com relação ao cartão de crédito e ao chamado “cheque especial”.

Se por um lado, o cartão de crédito traz facilidades nas compras a prazo, por outro, o mau uso desse instrumento pode trazer uma série de transtornos financeiros para a vida do cidadão.

Da mesma forma, o uso desregrado do chamado “cheque especial”, pode tornar a vida do correntista de banco em um verdadeiro tormento.

Tem-se observado, nos últimos anos, um crescimento vertiginoso do consumo de bens e serviços. Tudo isso, segundo economistas, graças ao suposto aumento de renda do brasileiro, de forma geral.

Ocorre que, essa aparente elevação de renda, essa “melhora” da saúde financeira da população de modo geral, veio desacompanhada de um plano de educação financeira, porque na esteira do aumento de renda, também caminha o apreço do brasileiro pelo gasto desenfreado, pelo consumismo a qualquer custo.

É justamente desse cenário que as instituições financeiras se aproveitam para praticar abusividades contra os consumidores, principalmente aqueles que fazem uso de cartão de crédito e dos chamados créditos rotativos.

O que é Crédito Rotativo?

Mediante o contrato de crédito rotativo abre-se uma linha de crédito a uma pessoa física ou jurídica com limite pré-estabelecido e que pode ser utilizado de forma automática pelo tomador, de acordo com suas necessidades.

Nesse tipo de crédito o cliente paga encargos e impostos somente pelos recursos usados e pelo tempo que os utilizou. Assim, é possível analisar algumas características do crédito rotativo:

  •   Geralmente é realizada uma análise prévia de crédito, para saber se o tomador tem condições financeiras de pagar os limites que utilizar.
  • O tomador pode utilizar ou retirar fundos até um limite de crédito pré-aprovado.
  • A quantidade de crédito disponível aumenta e diminui na medida em que o dinheiro é utilizado ou pago.
  • O crédito pode ser usado repetidamente.
  • O tomador faz pagamentos com base apenas no valor que ele realmente utilizou e apenas esse valor será acrescido de juros e eventuais impostos.
  • O tomador pode pagar parceladamente (sujeito a exigências de pagamento mínimo), ou integralmente, a qualquer momento.

Dentre as modalidades de crédito rotativo, há o chamado Limite de Crédito, popularmente conhecido como “cheque especial”, que nada mais é do que o crédito que os bancos disponibilizam aos clientes em suas contas para que estes façam uso do dinheiro da forma que quiserem, sob o compromisso de pagarem os juros pactuados.

Quem nunca se deparou com o saldo de sua conta informando o valor real disponível e, outro valor denominado como “crédito pré-aprovado”?

A facilidade do dinheiro na mão, ali mesmo, no caixa eletrônico, para ser sacado a qualquer hora, seduz. Porém, essa facilidade esconde armadilhas e são essas armadilhas que fazem com que os clientes se tornem reféns dos bancos, com dívidas impagáveis, nome sujo no SPC e SERASA, execuções judiciais, dinheiro bloqueado, veículos penhorados e outras formas de expropriação de patrimônio.

Não menos nocivo é o uso desenfreado do cartão de crédito. Gasta-se a não poder mais. Quando chega a fatura, esta vem acompanhada de um grande susto, pois o dinheiro não vai ser suficiente para pagar a integralidade da fatura, o que obriga o cidadão a efetuar o pagamento mínimo. O restante, como é de conhecimento, será renegociado para as próximas faturas com os já conhecidos “juros do cartão de crédito”, cobrados de forma extorsiva.

Esse procedimento, inevitavelmente vai se transformar numa bola de neve e vai chegar o momento em que a dívida do cartão de crédito, a exemplo do que acontece com o cheque especial, também vai se tornar impagável e o resultado já é conhecido: nome sujo no SPC e SERASA, cobranças vexatórias por parte das financeiras e etc… etc….

Mas existe saída desse calabouço financeiro? Existe.

Geralmente, o próprio banco se incumbe de procurar o cliente e propor uma negociação, cabendo ao cliente aceita-la ou não.

Aceitando, irá o devedor se submeter a um novo contrato, com novos encargos, principalmente, novas taxas de juros calculadas sobre a dívida que já havia sido acrescida de outros juros. Frise-se: juros altos sobre juros altos.

E é justamente nesse ponto que reside a possibilidade de se rever as cláusulas dos contratos, seja do cartão de crédito, seja do “cheque especial”.

Para quem faz uso desses tipos de crédito, sabe perfeitamente que os juros são altíssimos, superando fácil a casa dos 10% ao mês, e de forma capitalizada, passa dos 180% ao ano.

A questão é: Até que ponto, pode se considerar os juros do cartão de crédito ou do cheque especial como abusivos?

A resposta quem dá é o próprio Banco Central do Brasil, que edita normas que regula as atividades das instituições financeiras. E o Banco Central já determinou que os juros devem ser cobrados “dentro da taxa média de mercado”. Mas qual é a taxa média de mercado?

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça:

A taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

Praticados juros acima dessa órbita denominada “média de mercado” fica configurada a abusividade.

Verificada essa abusividade, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV), é cabível a revisão judicial para se tentar reduzir o percentual dos juros cobrados.

*Wellke Marinho Borges, advogado especialista em Direito Bancário.