O USO DO CELULAR DURANTE A JORNADA DE TRABALHO

Nos dias atuais, é comum que todas as pessoas desfrutem de um aparelho telefônico e, principalmente, que esses estejam conectados com acesso a internet, uma vez que o uso de celular se tornou indispensável às relações pessoais e comerciais.

Todavia, com a sua utilização em excesso durante a jornada de trabalho, provocando notório reflexo na produtividade dos empregados, os empresários se deparam com a necessidade de adotar novas normas de conduta, assim como medidas de punição, a fim de coibir tal prática.

O uso exagerado do celular causa dispersão e prejudica o rendimento dos empregados durante a jornada de trabalho, acarretando em excesso de pausas, falta de concentração, risadas e/ou comentários em momentos inoportunos, bem como na redução da carga horária, pois o acesso as redes sociais tira a atenção e, consequentemente, reduz o reflexo do empregado, o que pode ocasionar sérios acidentes de trabalho.

Apesar de não existir em nosso ordenamento jurídico uma legislação especifica disciplinando o assunto, é preciso haver algumas circunstâncias específicas para que sejam caracterizados casos extremos de excesso e/ou uso indevido durante a jornada de trabalho que ensejem no descumprimento de normas ou procedimentos internos exigidos pela empresa.

Desta forma, cabe à empresa editar norma interna, seja através de regimento, ordem de serviço ou até um código de conduta trazendo a proibição ou a inibição, sob pena de advertência por escrito, seguido de suspensão e, se necessário, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme estabelece a legislação trabalhista.

O empregado que descumpre ordens internas previstas no âmbito de seu trabalho comete desídia no desempenho da função, ato de indisciplina ou de insubordinação, além de assumir riscos de acidentes de trabalho, por exemplo, decorrentes de culpa exclusiva por falta de atenção na execução de suas atividades.

Desta forma, em razão do poder empregatício do empregador, este pode proibir a utilização do celular durante a jornada de trabalho, instituindo algumas medidas como, por exemplo:

a)    Disponibilizar os números de telefones fixos, dos chefes de setores e/ou responsável do empreendimento para que familiares contatem os funcionários durante a jornada de trabalho em caso de emergências;

b)    Criar locais próprios para o armazenamento dos aparelhos telefônicos, por exemplo, caixas com divisores que fique sob responsabilidade de um gerente, coordenador de setor, ou local especifico que apenas um responsável terá acesso e liberará os aparelhos nos momentos de descanso e lazer dos empregados;

c)     Exigir que todos os telefones fiquem armazenados nos armários individuais de cada empregado, em modo silencioso;

d)    Superiores hierárquicos dar exemplo perante os demais funcionários destinando o uso de aparelhos telefônicos exclusivamente para resolver e tratar de assuntos relacionados ao trabalho;

Caso os empregados continuem utilizando o aparelho telefônico, mesmo com a vedação do seu uso indevido, o empregador deverá, conforme dito anteriormente, aplicar as sanções disciplinares cabíveis, desde advertência até uma possível dispensa por justa causa.

Contudo, a demissão por justa causa em razão do uso exagerado do celular durante a jornada de trabalho ainda não é entendimento pacífico. Todavia, já existem alguns casos que demonstram o quanto pode ser prejudicial o uso do celular no ambiente de trabalho, tanto para o empregado quanto para o empregador.

No que tange a jurisprudência trabalhista, a mesma é tendente a manter as condenações punitivas aos empregados quando constatada culpa exclusiva ou falta grave decorrente do uso indevido dos aparelhos eletrônicos, desde que o empregador comprove a existência de regras internas e prejuízos sofridos.

Embora não haja em nosso ordenamento jurídico uma legislação especifica disciplinando o tema, para que a empresa se respalde do uso indiscriminado dos aparelhos telefônicos pelos funcionários durante a jornada de trabalho, recomenda-se a edição de normas internas especificas ressaltando as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Portanto, conforme acima demonstrado, o uso indevido do celular no ambiente de trabalho é prejudicial tanto para o empregado quanto para a empresa. No entanto, o empresário pode se precaver de algumas medidas para evitar que a dispersão de seus funcionários seja prejudicial à sua rentabilidade e principalmente coloque em risco a qualidade da prestação de serviços, utilizando medidas de punição, tais como advertência, suspensão e até mesmo demissão por justa causa. Aos empregados, recomenda-se cautela no uso e atenção às regras da empresa e avisos internos.

*Jessyca Camila de Oliveira Santos, advogada trabalhista do Escritório Marcelo Barcelos Sociedade de Advogados