CONTRATOS DE FRANQUIA

Como de praxe nos contratos de franchising, o franqueador se compromete a fornecer todas as condições para viabilização do negócio, incluindo os serviços mais básicos, como fornecimento de matéria-prima, disponibilidade dos produtos e serviços, cumprimento de prazos, entre outros.

O franqueador exige do franqueado uma série de obrigações e condições para execução da atividade. Isso sem falarmos na exaustiva etapa de avaliação e aprovação do interessado. Sabemos que não basta apenas querer, é preciso preencher uma série de requisitos e fornecer diversas informações pessoais e profissionais.

Em geral, nas considerações preliminares dos contratos de franquia, existe a cláusula que define todas as informações sobre o negócio, através da Circular de Oferta de Franquia, e sobre obrigações, métodos e conhecimentos relativos aos seus limites. Além disso, são fornecidos outros manuais a serem observados pelo franqueado para que possa desenvolver seu objeto satisfatoriamente.

A Circular de Oferta de Franquia deve preencher requisitos obrigatórios previsto na Lei nº. 8.955/94, que regula todos os contratos de franchising em nosso País. Da mesma forma, “manuais” com as informações básicas da atividade também são necessários e esclarecem as obrigações e detalhes do negócio.

O fraqueado deve se ater à existência de previsões contratuais de obrigações do franqueador. Dentre tais obrigações, podemos encontrar a de prestar plena assessoria ao franqueado no que diz respeito à gestão dos negócios; a de indicar os fornecedores diretos e indiretos; promover publicidade e propaganda por meio de taxa específica claramente definida.

Devem também especificar outras obrigações que são inerentes ao negócio, como cumprir os prazos de entrega de produtos e informações; fornecer produtos de qualidade e em condições de uso; indicar para aquisição somente produtos que serão utilizados, entre outros.

Como dito, esse tipo de negócio é regido por Lei Especial, que disciplina todos os contratos de franquia empresarial em território nacional.

A Lei 8.955/94, em seu art. 3º determina clara e expressamente que, “sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em torna-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações”.

Do referido texto legal extraímos importantes regras para validade e regularidade do negócio de franquia empresarial. Por se tratar de uma atividade peculiar, onde se tem de um lado um grupo com experiência e recursos e, geralmente, do outro lado se tem empreendedores de menor risco, de menor experiência e recursos, a Lei trata de proteger a relação com regras rígidas que devem ser seguidas.

Não por acaso, a Lei utiliza expressões como “deverá fornecer” e um conteúdo “obrigatório” para Circular de Oferta de Franquia.

Justamente por tais razões, a Circular de Oferta de Franquia é um documento que compõe toda relação negocial, fazendo parte integrante do contrato entre as partes, pois é onde as informações relevantes são prestadas, numa tentativa de garantir o mínimo de isonomia entre franqueador e franqueado.

Tanto é verdade que o parágrafo único do art. 4º da Lei 8.955/94 prevê expressamente a nulidade do contrato de franquia para o caso de descumprimento das regras impostas para Circular de Oferta de Franquias.

Sendo certo que a Lei não carrega expressões desnecessárias, a Circular de Oferta de Franquia deve conter, obrigatoriamente, as informações contidas nos incisos do art. 3º da Lei 8.955/94.

Destacamos:

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII – especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Informações não prestadas na Circular de Oferta de Franquias que, por força de Lei, são obrigatórias, tornam o negócio inviável e não garantem a pretensão legislativa de isonomia entre as partes.

Sendo todo o conhecimento e técnica do negócio reservado ao franqueador, somente temos uma relativa posição de igualdade entre as partes com a prestação de todas as informações previstas em Lei para a Circular de Oferta de Franquia.

A franqueadora é obrigada, inclusive, ao fornecimento dos dados completos de todos os franqueados (art. 3º, IX), proporcionando ao interessado a análise da aceitação e pesquisa da forma de trabalho do produto ou serviço, possibilitando que se entre em contato para troca de experiência e conhecimento da atividade.

Toda relação negocial deve ser regida pela cláusula geral da boa-fé, para que não haja lesão na base contratual (art.442 do CC). Por certo, a omissão proposital (não se cogita que um franqueador desconheça as obrigações) de informações de extrema relevância na Circular de Oferta de Franquia fere a mencionada boa fé contratual.

*Marcelo Oliveira Barcelos FIlho, advogado, especialista em Direito Processual Civil pela UFU